DENÚNCIA ON LINE

sexta-feira, 18 de julho de 2008



Segundo informações colhidas no site do TRE/RN, já foram recebidos 54 relatos de práticas de violação à lei eleitoral pela internet, através do mecanismo denominado de DENÚNCIA ON LINE.

Dentre as infrações denunciadas, estão a instalação de outdoor, propaganda irregular, transporte irregular de eleitores, estabelecimento comercial(bar) que toca músicas de campanha de candidadto e condutas vedadas a agentes públicos. Afirma o TRE que os relatos postados através do site do Tribunal (www.tre-rn.gov.br) são remetidos para as respectivas zonas eleitorais onde estão ocorrendo as supostas irregularidades. Em cada cidade, o juiz eleitoral verificará a procedência ou não da denúncia formulada.
Até 17 de julho, o sistema recebeu 54 denúncias referentes a prática de atos ilícitos em 20 municípios do Rio Grande do Norte : São Gonçalo, Natal, São Bento do Norte, Macau, Porto do Mangue, Pau dos Ferros, Mossoró, Patú, Canguaretama, Alexandria, Serra Negra do Norte, Monte Alegre, Olho D´Água dos Borges, Areia Branca, Japi, Lagoa de Velhos, Januário Cicco, São José do Seridó, Jardim de Piranhas e Caiçara do Rio dos Ventos.

OBRIGAÇÃO PARTIDÁRIA: BALANCETES MENSAIS

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Os diretórios municipais dos partidos políticos devem encaminhar balancetes mensais aos juízes eleitorais, no ano em que ocorrerem eleições, durante os 4 (quatro) meses anteriores e os 2 (dois) meses posteriores ao pleito (art. 32, § 3º, da Lei nº 9.096/95).

Esses balancetes são extraídos dos registros contábeis das movimentações efetuadas pelos partidos políticos, contemplando o saldo do período anterior, a movimentação do período de competência e o saldo apurado no mês. Devem ser assinados pelo presidente do órgão partidário e pelo contador e obedecer ao Plano de Contas Simplificado dos partidos políticos, na forma da Instrução Normativa-TSE nº 4/97.

Tais documentos, referentes aos meses de junho a dezembro, devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente (Resolução-TSE nº 21.841/2004, art. 17, I a III, parágrafo único). Por exemplo, o balancete de junho deve ser entregue até 15 de julho.

A apresentação dos balancetes mensais não desobriga os partidos de encaminharem a respectiva prestação de contas anual até 30 de abril do ano subseqüente (Resolução-TSE nº 21.841/2004, art. 13, parágrafo único).
Os balancetes não devem ser confundidos com as prestações de contas de campanha dos candidatos e dos comitês financeiros, pois se referem a uma obrigação dos diretórios dos partidos políticos.

Para fins de divulgação pelo Tribunal Superior Eleitoral, via Internet, a apresentação dos balancetes mensais deve ser também efetuada em meio eletrônico, mediante encaminhamento de disquete.